Redação
Um operador de câmera de segurança do Boulevard Shopping Camaçari vai receber R$ 5.000,00 de indenização por danos morais após ter sido impedido por seu superior hierárquico de comparecer à delegacia para prestar depoimento, depois de ser alvo de ofensas racistas por um cliente.
A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que reconheceu a violação à dignidade do trabalhador. Ainda cabe recurso.
O caso aconteceu quando o trabalhador sofreu uma injúria racial por parte um cliente na praça de alimentação do centro de compras. O responsável pelas ofensas foi preso em flagrante pela Polícia Militar, que solicitou o comparecimento da vítima na delegacia para prestar depoimento sobre o crime.
No entanto, o superior imediato proibiu a saída do local, alegando que a presença dele era essencial para o funcionamento do shopping e que não havia ninguém para substituí-lo.
A relatora da decisão, desembargadora Eloína Machado, considerou que a empresa excedeu o poder diretivo ao negar ao empregado o direito de se defender e buscar justiça.
“A conduta da empresa em impedir o trabalhador de comparecer à delegacia não apenas agravou a humilhação sofrida, como também representou uma afronta ao direito fundamental de busca por justiça”, afirmou a magistrada.
Na decisão de primeiro grau, a Vara do Trabalho de Camaçari reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador, considerando que a empresa excedeu o poder diretivo ao impedir que ele comparecesse à delegacia. O magistrado destacou que, independentemente da necessidade formal de sua presença no local, a recusa da empresa em permitir seu deslocamento agravou a humilhação sofrida pelo trabalhador e impediu que ele exercesse seus direitos de defesa e representação.
Ao analisar o recurso, a 4ª Turma manteve a condenação, destacando que a empresa deveria ter adotado uma postura ativa contra o ato racista e garantido o apoio necessário ao empregado. A decisão baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização em caso de violação. A relatora também citou o artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito, e reforçou o entendimento de que o dano moral, nesse caso, ocorre in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio ato ilícito, sem necessidade de prova específica do sofrimento psicológico.
NOTA DE POSICIONAMENTO
O Boulevard Shopping Camaçari esclarece que não compactua com qualquer forma de discriminação e segue acompanhando de perto o caso. Desde o ocorrido, foi prestado apoio ao colaborador, e todas as medidas cabíveis estão sendo observadas.
ba.Bahia
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