Férias devem ser pagas em dobro se pagas fora do prazo

Por Sérgio Ferreira 21/08/2017 - 10:45 hs

Sabe-se que quando não concedidas pelo empregador no período correto, as férias devem ser pagas em dobro. Veja o que diz os arts. 134 e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

“Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

Mas e quando as férias são concedidas no período adequado, mas são pagas em atraso, o que deve acontecer? As férias devem ser pagas em dobro também?

Exatamente. É o que diz a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Observe:

“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

O que a Súmula quer dizer é o seguinte: mesmo que o empregado tenha gozado corretamente de suas férias dentro do período concessivo, porém, não tenha recebido o pagamento por elas no prazo certo que determina o art. 145 da CLT, as férias devem ser pagas em dobro, pois o prazo legal para o pagamento das mesmas foi desrespeitado.

Destaca-se que o prazo para o pagamento das férias é de até dois dias ANTES do início do seu gozo, conforme determina o art. 145 da CLT: “Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

Desta forma, se o trabalhador gozar de suas férias no período correto, porém não receber o seu pagamento até dois dias antes do início das mesmas, as férias deverão ser pagas em dobro pelo patrão, conforme o entendimento do TST (Súmula nº 450).